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Estatuto

Estatuto da APP Capítulo Presidente Prudente disponivel para download em PDF

APP PRUDENTE.

ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE PROPAGANDA DE PRESIDENTE PRUDENTE

ESTATUTO SOCIAL

Capítulo I – DENOMINAÇÃO E SEDE

Artigo 1º. A Associação dos Profissionais da Propaganda de PRESIDENTE PRUDENTE – APP-PRESIDENTE PRUDENTE – é uma entidade de natureza civil, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, tem sede social e foro na cidade e Comarca de PRESIDENTE PRUDENTE, Estado de São Paulo, na Rodovia Raposo Tavares, s/n Km 572, Vila Nova Prudente, sendo regida pelo presente Estatuto e por outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Parágrafo 1º Por fins não lucrativos entende-se aqueles que não envolvam distribuição de lucros ou a participação dos seus associados no resultado econômico da associação.

Parágrafo 2º A Associação dos Profissionais de Propaganda de PRESIDENTE PRUDENTE não tem caráter cooperativista nem financeiro.

Parágrafo 3º A sede social pode ser transferida para outro local, dentro da área territorial do município de PRESIDENTE PRUDENTE, Estado de São Paulo, a critério da Diretoria.

Parágrafo 4º A região de abrangência da APP-PRESIDENTE PRUDENTE estende-se pela região centro-oeste do Estado de São Paulo.

Capítulo II  – Duração

Artigo 2º. O prazo de duração da entidade é indeterminado e, no caso de extinção ou dissolução, os seus bens reverterão para entidades congêneres, também sem fins lucrativos.

Parágrafo Único. A reversão dos bens de que trata este artigo será feito por determinação da Assembléia Geral, por 2/3 (dois terços) dos seus votos, atendidos previamente os débitos e compromissos existentes, inclusive as doações condicionais.

Capítulo III  – Objetivo

Artigo 3º. O objetivo da APP-PRESIDENTE PRUDENTE, é a promoção e salvaguarda dos interesses profissionais da entidade, da coletividade dos publicitários e dos demais profissionais que, direta ou indiretamente estejam ligados a ela, assim como das demais instituições profissionais a que pertençam. Na consecução desse objetivo a APP-PRESIDENTE PRUDENTE propõe-se a:

1- Buscar o aprimoramento e atualização técnica dos profissionais de propaganda, de modo que a profissão seja efetivamente capaz de prestar serviços aos seus usuários em um nível de excelência que justifique o seu papel na economia e na sociedade;

2- Criar oportunidades para que os profissionais de propaganda possam analisar, continuamente, os impactos trazidos à sua profissão pela evolução política, nos quais se insere, e dos impactos de sua atividade naqueles quadros, tornando-se, nesse processo de reflexão, melhores profissionais e melhores cidadãos;

3- Estimular a vitalidade da profissão, atraindo, constantemente, novos profissionais egressos dos institutos acadêmicos adequados e orientando-os nos caminhos de sua profissão;

4- Propiciar a interação dos profissionais para troca de experiências que fertilizem umas às outras e tornem o desempenho profissional de cada um e do todo cada vez mais sólido e eficiente;

5- Congraçar os profissionais em torno de atividades culturais, sociais e esportivas, visando a formação de convicções e sentimentos em relação à coletividade profissional;

6- Buscar a integração com associações congêneres e de objetivos análogos, existentes no Brasil e no Exterior e trabalhar com elas na busca dos objetivos da associação;

7- Projetar, para a propaganda, os seus profissionais e as instituições que se dedicam a ela, uma imagem de competência e responsabilidade nas suas relações com todos os segmentos da sociedade, afetados pela profissão e por eles;

8- Conscientizar os profissionais e instituições, ligados à propaganda, da importância do papel da APP para o futuro da profissão da qual dependem e da necessidade de seu apoio, através da sua associação à APP-PRESIDENTE PRUDENTE e da sua participação ativa nos programas associativos.

Parágrafo Único. Para alcançar seus objetivos, a APP-PRESIDENTE PRUDENTE utilizará os instrumentos adequados, decididos pela Diretoria, entre os quais:

1- Pesquisas, estudos e análises relativos à atividade da propaganda e suas tendências;

2- Seminários, cursos, debates e conferências;

3- Publicações e materiais audio-visuais de treinamento especializado ou de posição sobre questões de interesse da profissão;

4- Eventos de caráter social, cultural e esportivo;

5- Campanhas de comunicação junto ao público de interesse da profissão;

6-. Apoio técnico ou de incentivo a atividades de interesse da profissão, inclusive com a instituição de prêmios;

7- Representação junto a instituições privadas e governamentais, inclusive os corpos legislativo e judiciário, a qualquer nível;

8- Cooperação com essas instituições, na forma de apoio técnico ou consultivo para equacionamento e solução de questões de interesse da profissão.

Artigo 4º – Para obter os recursos suficientes para o alcance de seus objetivos, além daqueles provenientes da contribuição social dos associados, a APP-PRESIDENTE PRUDENTE pode cobrar a inscrição dos associados e outros interessados, pela participação nos eventos que organizar ou patrocinar, compatíveis com seus objetivos sociais e aceitar doações de pessoas físicas ou jurídicas interessadas no desenvolvimento da profissão da propaganda no Brasil.

Artigo 5º – A APP-PRESIDENTE PRUDENTE não objetiva promover interesses individuais dos seus associados, nem os da coletividade dos profissionais da propaganda, no seu relacionamento de trabalho ou de prestação de serviço, interesses esses do âmbito dos sindicatos próprios.

Artigo 6º – É vedado à APP-PRESIDENTE PRUDENTE, executar serviços de propaganda, direta ou por intermediação, para terceiros.

Capítulo IV  – Patrimônio e Receita

Artigo 7º – O patrimônio da APP-PRESIDENTE PRUDENTE é constituído de valores e bens adquiridos, doados ou legados.

Parágrafo 1º É vedada a alienação ou hipoteca dos bens imóveis sem autorização da assembléia geral.

Parágrafo 2º – A aquisição de bens imóveis é feita por recomendação da Diretoria Executiva e aprovada por Assembléia Geral.

Artigo 8º - Constituem fontes de receita da APP-PRESIDENTE PRUDENTE:

1-. As contribuições sociais;

2- Os pagamentos pela participação dos interessados nos eventos promovidos pela APP;

3- Contribuições de qualquer origem;

4- Receitas financeiras provenientes da aplicação dos bens e valores patrimoniais;

5- Receitas eventuais.

Artigo 9º. – As despesas incorridas pela Associação em um determinado exercício social são limitadas pela previsão orçamentária das receitas daquele mesmo exercício, dependendo da existência de “déficit” em orçamento de prévia aprovação da assembléia geral.

Capítulo V  – ASSOCIADOS

Artigo 10. Podem ser admitidos como associados da APP-PRESIDENTE PRUDENTE:

1- Pessoas físicas que tenham concluído curso superior de graduação ou pós-graduação com habilitação em propaganda, ou que trabalhem em atividade direta ou indiretamente ligada à propaganda, ou que sejam empresários ligados diretamente a área de propaganda;

2- Pessoas físicas que sejam estudantes de curso superior na área de propaganda;

3- Pessoas jurídicas que exerçam atividade de propaganda, direta ou indiretamente ligada a ela.

Parágrafo 1º Nos casos omissos ou duvidosos, a Diretoria Executiva decide sobre a qualificação e admissão dos proponentes.

Parágrafo 2º – Em todos os casos, a admissão dos associados depende de sua concordância com estes estatutos.

Parágrafo 3º – Para admissão no quadro social da APP-PRESIDENTE PRUDENTE, o candidato deve firmar proposta instruída com documentação que comprove sua qualificação conforme exigido por este artigo.

Artigo 11. Os associados se enquadram em diferentes categorias, cada uma com algumas obrigações e direitos que lhe são peculiares: 1- associados mantenedores; 2- associados empresas; 3- associados profissionais; 4- associados estudantes.

Artigo 12. – Podem ser associados profissionais, as pessoas físicas mencionadas no artigo 10, item 1.

Artigo 13. – Podem ser associados mantenedores, as pessoas jurídicas mencionadas no artigo 10, item 3.

Parágrafo 1º – O associado mantenedor é representado nas atividades da associação por uma pessoa física a ele ligada por vínculo societário ou empregatício, enquanto durar esse vínculo, e designada por carta dirigida para esse fim à APP-PRESIDENTE PRUDENTE.

Parágrafo 2º – O associado mantenedor deve substituir o seu representante quando cessar o vínculo societário ou empregatício que mantenha com ele e pode substituí-lo, a qualquer momento, se assim o desejar.

Artigo 14. – Podem ser associados estudantes, as pessoas físicas mencionadas no artigo 10, item 2, que sejam admitidas na associação enquanto estudantes universitários de curso de graduação, pós-graduação, lato sensu e stricto sensu.

Parágrafo 1º – O associado estudante pode permanecer nessa categoria por, no máximo, um ano além do número de anos de duração do seu curso e desde que continue nele matriculado.

Parágrafo 2º – O associado estudante que continue a estudar, após a graduação, em cursos regulares de graduação, pode manter sua condição de associado estudante até o término do seu último curso, desde que o tempo de universidade não exceda em mais de um ano de duração da soma de seus cursos.

Artigo 15. – Os associados honorários, são pessoas físicas ou jurídicas que, pertencendo ou não aos quadros da APP-PRESIDENTE PRUDENTE, tenham prestado serviços relevantes à causa da propaganda ou da APP, de tal ordem que justifiquem a concessão dessa honraria.

Parágrafo Único. – A concessão do título de associado honorário ocorrerá por recomendação da Diretoria ou de um grupo de 20 (vinte) associados efetivos ou mantenedores, e por aprovação da assembléia geral.

Artigo 16. – São obrigações dos associados de todas as categorias:

1- Cumprir e fazer cumprir esses estatutos e os regulamentos da APP, as deliberações das assembléias e da Diretoria Executiva, desde que estas sejam compatíveis com estes estatutos e os objetivos da APP-PRESIDENTE PRUDENTE;

2- Zelar pelos interesses morais e materiais da APP-PRESIDENTE PRUDENTE;

3- Satisfazer os compromissos que contrair com a APP-PRESIDENTE PRUDENTE, inclusive os referentes ao pagamento pontual das obrigações financeiras devidas;

4- Não praticar, na vida profissional e social, atos inconvenientes à reputação da profissão e da APP-PRESIDENTE PRUDENTE;

5- Cumprir e fazer cumprir os dispositivos das leis e códigos de ética que regem a profissão;

6- Cumprir as sanções, eventualmente, impostas pela Diretoria Executiva por descumprimento de normas estatutárias.

Artigo 17. – São direitos do associado efetivo:

1- Participar, com voto, das assembléias gerais;

2- Votar e ser votado para qualquer cargo na Diretoria Executiva.

3- Representar junto a Diretoria Executiva e requerer a convocação de assembléias gerais extraordinárias nos termos destes estatutos;

4- Usufruir de todas as vantagens, benefícios, convênios e serviços destinados aos associado da APP, mediante, quando for o caso, pagamento do preço fixado pelos regulamentos ou pela Diretoria;

5- Ter preferência para inscrição nos eventos abertos a não associados e pagar, nesses eventos, preços privilegiados;

6- Usar as dependências da sede social, inclusive para reuniões de caráter profissional, cultural ou social, compatíveis com os objetivos da APP-PRESIDENTE PRUDENTE, estas mediante reserva prévia e pagamento das taxas regulamentares.

Artigo 18. – São direitos do associado mantenedor:

1- Participar com voto, das assembléias gerais, através do seu representante designado;

2- Representar junto à Diretoria Executiva;

3- Designar até 5 (cinco) representantes, além do seu representante permanente, para participar de eventos promovidos pela APP com as vantagens de preço privilegiado;

4- Através do seu representante permanente, junto à APP, participar dos convênios destinados aos associados;

5- Usufruir das facilidades e serviços diferenciados, criados pela APP e destinados, exclusivamente, às instituições ligadas à propaganda, mediante o pagamento estabelecido para esses serviços e facilidades.

Parágrafo Único. – O representante de um associado mantenedor no quadro social só pode ser votado para cargos na Diretoria Executiva se for, ele mesmo, associado efetivo de pleno direito. O associado mantenedor, como pessoa jurídica que é, não pode ocupar, diretamente, cargos eletivos.

Artigo 19. – O associado honorário que não seja, concomitantemente, associado efetivo, dado o caráter de homenagem que envolve a concessão desse título, não tem direitos ou deveres na APP, exceto o de manter comportamento profissional e público, compatível com a distinção que lhe foi conferida em nome dos profissionais de propaganda.

Parágrafo Único. – A Diretoria pode cassar a concessão do título de sócio honorário, caso entenda que o detentor do título o desabonou por comportamento que afete, negativamente, e de forma grave, o prestígio da APP ou da profissão, cabendo ao cassado, recurso à assembléia geral.

Artigo 20. – São direitos do associado estudante:

1- Participar da Comissão de Representação dos associados estudantes junto à Diretoria Executiva;

2- Usufruir dos serviços e benefícios e participar dos eventos e convênios destinados a associados estudantes;

3- Pagar preços privilegiados nos eventos abertos, promovidos pela APP;

4- Representar junto à Diretoria Executiva, através da Comissão de Representação de Estudantes;

5- Pagar contribuições privilegiadas.

Parágrafo Único. – O direito ao título de associado estudante, com suas regalias, cessa quando o associado deixar de se enquadrar nos requisitos do artigo 16º e, nesse caso, será, automaticamente, admitido como associado efetivo, se assim o desejar.

Contribuições Sociais

Artigo 21. – As contribuições sociais devidas pelos associados das diferentes categorias serão estabelecidas pela Diretoria Executiva no início de cada exercício social.

Parágrafo 1º – Ao estabelecer as contribuições sociais, a Diretoria Executiva privilegiará o associado estudante, significativamente, em relação ao associado efetivo.

Parágrafo 2º – A contribuição do associado mantenedor será sempre, significativamente, maior que a do associado efetivo.

Penalidades

Artigo 22. – O associado que infringir qualquer dispositivo destes estatutos bem como aquele cujo procedimento profissional ou social seja reprovável, está sujeito, conforme o caso e o grau de infração, a penas de advertência, suspensão e exclusão do quadro social, cabendo sempre ampla defesa.

Parágrafo Único. – As penalidades são aplicadas pela Diretoria Executiva, por proposta de qualquer de seus membros ou por representação de associado, sem necessidade de se observar gradação da pena e assegurando ao acusado amplo direito de defesa.

Capítulo VI  – Orgãos da APP PRESIDENTE PRUDENTE

Artigo 23. – São órgãos da APP-PRESIDENTE PRUDENTE:

1- De deliberação: a Assembléia Geral;

2- De direção e ação: Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;

3- De aconselhamento: o Conselho Consultivo e a Comissão de Representação dos Sócios Estudantes.

Assembléia Geral

Artigo 24. – A Assembléia Geral, constituída pelos associados efetivos e mantenedores, é o órgão supremo da APP-PRESIDENTE PRUDENTE, e reúne-se ordinária e extraordinariamente, de acordo com as normas adiante previstas.

Artigo 25. – A Assembléia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, na segunda quinzena do mês de março, para:

1- Examinar e aprovar ou não, a prestação de contas da Diretoria Executiva, após parecer do Conselho Fiscal, as demonstrações financeiras relativas ao exercício social encerrado em 31 de dezembro do ano anterior;

2- Examinar, discutir e aprovar ou não o orçamento geral de receita e despesa para o exercício seguinte, elaborado pela Diretoria Executiva, após parecer do Conselho Fiscal;

Parágrafo único: A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente para Eleição da Diretoria e Conselho Fiscal.

Artigo 26. – A Assembléia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocada pela Diretoria Executiva, conforme determinam os presentes estatutos para deliberar sobre a finalidade a que se referir a sua convocação, podendo, entre outros, tratar dos seguintes assuntos:

1- Fiscalização das atividades da Diretoria Executiva;

2- Autorização de eventuais operações de empréstimos ou fechamentos de contratos de natureza diversa dos normais, e que onerem a associação;

3- Julgamento de eventuais recursos interpostos por associado ou associados contra atos ou membros da Diretoria Executiva;

4- Aprovação ou não das alterações, eventualmente, propostas para os presentes estatutos.

Artigo 27. – A Assembléia Geral é convocada com antecedência mínima de 8(oito) dias, mediante a publicação de editais em no mínimo 1(um) jornal publicado na cidade de PRESIDENTE PRUDENTE, considerado de grande circulação, e pela fixação de editais, em local apropriado e visível na sede social.

Parágrafo 1º – Quando se tratar de convocação de Assembléia Geral Extraordinária, a Diretoria Executiva indicará no edital de convocação se a Assembléia está sendo convocada por ela ou por associado ou associados. Neste último caso, indica os nomes dos solicitantes. Em todos os casos, indica a data, o local, hora da assembléia e a ordem do dia.

Parágrafo 2º – Quando a solicitação for encaminhada por um associado, esta deverá conter, no mínimo, a assinatura de 20% do quadro associativo, obrigando-se a Diretoria Executiva à marcar a Assembléia no prazo máximo de 15 dias com 8 dias de publicação.

Artigo 28. – As assembléias gerais, ordinárias e extraordinárias, funcionam, em primeira convocação com a presença de dois terços dos associados habilitados a delas participar e, em segunda convocação, 30(trinta) minutos depois, com qualquer número de presentes.

Artigo 29. – As decisões das assembléias gerais são tomadas pelo voto pessoal dos associados presentes habilitados a votar tendo, cada um, direito a 1(um) voto, e sendo a votação sempre a descoberto, salvo nos casos que, a critério do plenário, for julgada por bem a adoção do voto secreto.

Parágrafo 1º – O associado efetivo que também seja representante de associado mantenedor tem direito ao seu voto e ao do associado mantenedor.

Parágrafo 2º – O associado mantenedor poderá fazer-se representar por procurador devidamente habilitado.

Artigo 30. – Somente a Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, pode deliberar sobre alienação do patrimônio da APP-PRESIDENTE PRUDENTE e sobre a dissolução da APP-PRESIDENTE PRUDENTE.

Órgãos de Direção e Ação

Artigo 31. – A APP-PRESIDENTE PRUDENTE é administrada e dirigida por uma DIRETORIA EXECUTIVA, eleita pelos associados efetivos e mantenedores, em Assembléia Geral convocada especificamente para este fim.

Diretoria Executiva

Artigo 32. – A Diretoria Executiva é composta por 12 (doze) membros, nos seguintes cargos:

a - Presidente;

b – Primeiro Vice-Presidente;

c – Segundo Vice-Presidente;

d – Primeiro Tesoureiro;

e – Segundo Tesoureiro;

f - Primeiro Secretário;

g - Segundo Secretário;

6- 5(cinco) Diretores Adjuntos.

Parágrafo 1º – A Diretoria exercerá o mandato por 2(dois) anos, podendo ocorrer a reeleição.

Artigo 33. – Compete à Diretoria Executiva, dentro dos limites da lei e destes estatutos, e atendidas as decisões ou recomendações da Assembléia Geral:

1- Convocar as assembléias gerais;

2- Elaborar, para aprovação pela Assembléia Geral, o Regimento Interno da Associação e propor, pela mesma via, alterações desse Regimento;

3- Elaborar a programação de atividades societárias e o plano de captação dos recursos necessários, dentro das diretrizes e estratégias da entidade e, em seguida, implementar a programação nos prazos fixados e dentro dos recursos aprovados;

4- Nomear os membros de comissões que venham a julgar convenientes para o alcance dos fins sociais;

5- Elaborar o orçamento e a previsão financeira para os exercícios futuros;

6- Elaborar o relatório anual de atividades;

7- Fixar, a cada exercício social, o valor das taxas de manutenção dos associados, observados os limites impostos por estes estatutos, às necessidades decorrentes das despesas no exercício e os preceitos dos orçamentos, previamente, aprovados;

8- Admitir ou demitir empregados e, se necessário, contratar empresas ou profissionais de assessoria técnica;

9- Movimentar contas bancárias em nome da APP-PRESIDENTE PRUDENTE, assinando cheques, depósitos, endossos, ordens de pagamento, enfim, todos os documentos necessários à referida movimentação. Para tanto, são necessárias, obrigatoriamente, assinaturas conjuntamente do Presidente ou em sua falta dos vice-presidentes e de um dos tesoureiros;

10- Estatuir regras ou regulamentos necessários para os casos omissos, até posterior deliberação da Assembléia Geral;

11- Deliberar sobre a compra de bens imóveis necessários aos fins a que se propõe a APP-PRESIDENTE PRUDENTE e encaminhar para aprovação da Assembléia Geral, após parecer do Conselho Fiscal;

12- Examinar os atos dos associados e aplicar penalidades.

Artigo 34. – A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinária e obrigatoriamente, pelo menos uma vez por mês, em dia e hora marcados e, extraordinariamente, sempre que necessário, por proposta de qualquer de seus membros, observadas, em todos os casos, as seguintes normas:

1- Presença mínima de 30%(trinta por cento) de seus membros;

2- As deliberações serão tomadas sempre por maioria simples de votos;

3- Os assuntos tratados e as deliberações constarão de atas circunstanciadas, lavradas em livro próprio e assinadas pelos presentes.

Artigo 35 – Compete ao Presidente:

a – representar a entidade em juízo, ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir procuradores e nomear prepostos para representar a entidade nas eventuais audiências;

b – convocar e presidir as reuniões da diretoria e as Assembléias Gerais, salvo as exceções do Estatuto;

c – assinar, juntamente com o Tesoureiro ou seu substituto, cheques e outros documentos relativos à movimentação de valores ou fundos da APP;

d – presidir as eleições;

e – promover o relacionamento desta associação com as demais entidades;

f – Administrar internamente a Associação;

g Verificar e organizar os requisitos para contratação ou demissão do quadro geral de funcionários bem como seus respectivos vencimentos e condições de trabalho;

Artigo 36 – Ao Secretário compete:

a – organizar, coordenar e dirigir os serviços da secretaria da Associação, os registros sociais, o cadastro geral, seus livros  e documentos;

b – manter em perfeita ordem o arquivo e fichário de associados e redação das Atas de Reuniões e Assembléias;

c – auxiliar o Presidente nas reuniões da Diretoria e nas Assembléias Gerais;

Artigo 37 – Compete ao Tesoureiro:

a – ter sob sua guarda e responsabilidade os fundos e valores financeiros;

b – assinar com o Presidente, cheques, saques e documentos de créditos e efetuar pagamentos e recebimentos autorizados;

c – superintender, dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria e os serviços a esta ligados;

d – apresentar ao Conselho Fiscal  balanço anual e quaisquer informações e documentos financeiros quando solicitados;

e – recolher as disponibilidades da Associação em estabelecimento de crédito oficiais, conservando na tesouraria os recursos necessários à vida administrativa normal da entidade;

Artigo 38 – Os Vices-Presidente, pela ordem, bem como os suplentes de secretário e tesoureiro, substituirão os titulares em seus impedimentos, inclusive por motivo de viagem fora do país por mais de 5 (cinco) dias de ausência e terão as mesmas atribuições.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os Diretores adjuntos fazem parte da Diretoria Executiva, participando das reuniões ordinárias e extraordinárias e substituirão os diretores com cargo na medida em que ficar vago.

Conselho Fiscal

Artigo 39. – A APP-PRESIDENTE PRUDENTE terá um Conselho Fiscal composto de 3(três) membros e 3(três) suplentes que os substituem nos seus impedimentos, todos associados da APP-PRESIDENTE PRUDENTE, eleitos pela mesma Assembléia Geral Ordinária que elege a Diretoria, também para mandato de 2(dois) anos, podendo ser reeleitos, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira.

Parágrafo 1º – Os pareceres do Conselho serão aprovados pela maioria dos votos dos conselheiros presentes à reunião.

Parágrafo 2º – Recusando-se o Conselho a emitir parecer ou a examinar as contas, a providência será levada a cabo por auditoria independente, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos conselheiros.

Conselho Consultivo

Artigo 40. – O Presidente da Diretoria pode recorrer, se quiser, a um Conselho Consultivo de até 12(doze) membros, escolhidos por ele para aconselhamento e debate sobre as questões relativas à profissão e à APP.

Parágrafo 1º – O Conselho Consultivo pode ser formado por sócios da APP e representantes de outras áreas profissionais que tenham influência nos rumos da profissão de propaganda.

Parágrafo 2º – Sendo um órgão de aconselhamento do Presidente da Diretoria, o funcionamento do Conselho Consultivo fica a critério de cada Presidente eleito.

Comissão de Representação dos Sócios Estudantes

Artigo 41. – O Presidente da Diretoria Executiva nomeará uma Comissão de Representação dos associados estudantes de até 12(doze) membros, que leve à Diretoria a visão e as propostas dos estudantes sobre as questões relativas à interação entre universidade e profissão e sobre os assuntos de interesse dos estudantes na gestão da APP-PRESIDENTE PRUDENTE.

Artigo 42. – A critério da Diretoria Executiva, pode ser delegada à Comissão, a organização de eventos e tarefas de interesse da APP, junto à comunidade estudantil.

Artigo 43. – A critério da Diretoria Executiva, os membros da Comissão podem ser eleitos pelos associados estudantes, podendo a Diretoria Executiva variar o método da eleição para levar em conta as dificuldades de organização do evento, inerentes à dispersão dos associados estudantes por inúmeras faculdades.

Parágrafo 1º – A Comissão é nomeada ou eleita nos 3(três) meses subseqüentes à posse de uma nova diretoria, estendendo-se seu mandato até a eleição seguinte.

Parágrafo 2º – O membro da Comissão que perder sua condição de estudante por ter-se desligado da sua faculdade por qualquer outra razão ou que tenha se enquadrado na categoria de sócio efetivo é substituído na Comissão por outro, designado pelo Presidente do Conselho de Administração.

Outras disposições referentes aos Órgãos da Associação

Artigo 44. – Os membros dos diversos órgãos da Associação não podem em hipótese alguma serem remunerados de qualquer forma e a qualquer título pelo exercício de suas funções.

Processo Eleitoral

Artigo 45. – As eleições para Diretoria Executiva e Conselho Fiscal serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) e no mínimo 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos dirigentes em exercício.

Parágrafo único: A Eleição da Primeira Diretoria e Conselho Fiscal será realizada na mesma Assembléia Geral que deliberar pela fundação da APP – Presidente Prudente.

Artigo 46. – O voto será secreto e por chapa.

Artigo 47. – Havendo uma única chapa inscrita, a eleição, a critério do Presidente da Diretoria Executiva, poderá ser realizada em Assembléia Geral, dispensadas todas e quaisquer formalidades, inclusive a adoção do voto secreto, mesas coletoras e apuradoras, além de quorum.

DA CONVOCAÇÃO E REGISTRO DE CHAPAS

Artigo 48. – As eleições serão convocadas pelo Presidente da Diretoria por Edital do qual constará:

a) data, horário e locais de votação;

b) prazo para o registro das chapas e horário de funcionamento da Secretaria;

c) prazo para impugnação das candidaturas;

d) data, local e horário da segunda votação, caso não seja atingido o quorum na primeira, bem como de novo escrutínio em caso de empate entre as chapas votadas;

e) data, horário e local da realização da Assembléia Geral, no caso da inscrição de uma única chapa.

Artigo 49. – O prazo para registro de chapas será de 5 (cinco) dias, contados da data de publicação do edital.

Artigo 50. – O requerimento de registro de chapa, em 2 (duas) vias, será endereçado ao Presidente e assinado pelo candidato que a encabeçar ou por, pelo menos, 3 (três) dos seus integrantes.

Artigo 51. – O registro de chapas far-se-á na Secretaria da APP, no horário indicado no Edital de Convocação, sendo fornecido recibo da documentação apresentada.

Artigo 52. – Será recusado o registro de chapa que não contenha candidatos efetivos e suplentes a todos os cargos eletivos.

§ 1º – Verificada irregularidade na documentação apresentada, será o requerente notificado para supri-la no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Esgotado o prazo sem correção de irregularidade, o registro será recusado.

§ 2º – Não sendo possível o registro de candidato, a chapa continuará, sem o seu nome desde que o número de candidatos remanescentes, efetivos e suplentes, não seja inferior a 2/3 (dois terços) para cada órgão.

§ 3º – Da recusa do registro da chapa ou do candidato, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias, para a Diretoria, que proferirá decisão no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento.

§ 4º – As condições de elegibilidade dos candidatos deverão ocorrer até o pleito.

DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS MESAS COLETORAS

Artigo 53. – As mesas coletoras serão constituídas de um Presidente, dois Mesários e um Suplente, nomeados pelo Presidente da APP.

Artigo 54. – Não poderão ser nomeados membros das Mesas Coletoras:

a) os candidatos;

b) cônjuges e parentes dos candidatos, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive;

c) os membros da Diretoria da Entidade.

Parágrafo Único: os trabalhos das Mesas Coletoras poderão ser acompanhados por fiscais indicados pelos candidatos que encabeçarem as chapas, na proporção de um por mesa e por chapa.

Artigo 55. – Os Mesários substituirão o Presidente da Mesa Coletora de modo que haja sempre quem responda pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

Artigo 56. – Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Coletora os seus membros, fiscais designados, funcionários da entidade quando solicitados pelo Presidente da Mesa e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

DO ELEITOR

Artigo 57. – É eleitor todo o associado que na data da eleição:

a) tiver, no mínimo, 06(seis) meses  de inscrição no quadro social da entidade  e estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto;

b) tiver quitado seus débitos junto à Tesouraria, pelo menos 30 (trinta) dias antes do início do pleito.

DA VOTAÇÃO

Artigo 58. – No dia e local designados, 30 (trinta) minutos antes da hora do início da votação, os membros das Mesas Coletoras verificarão se está em ordem o material eleitoral e as urnas destinadas a recolher os votos, suprindo eventuais deficiências.

Artigo 59. – Os trabalhos eleitorais terão duração mínima de 06 (seis) horas.

§ 1º – Se por motivo de força maior não houver a possibilidade de se dar início ao pleito no dia e hora prevista no edital, ou ainda, se instalados os trabalhos esses tiverem que ser interrompidos, as eleições terão prosseguimento no primeiro dia útil que se seguir a cessação de impedimento, independentemente de convocação.

§ 2º – Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votados todos os eleitores constantes da relação de eleitores.

Artigo 60. – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à Mesa, depois de identificado, assinará a folha de votação, receberá a cédula única rubricada pelo Presidente e Mesários e, na cabine indevassável, assinalará no retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada junto à Mesa Coletora.

Artigo 61. – Os eleitores cujos os votos forem brancos ou nulos e associados que não constarem da lista de votantes, votarão em separado.

Artigo 62. – A Mesa Coletora resolverá, de plano, as dúvidas e controvérsias que surgirem durante a votação, registrando-as em ata.

Parágrafo Único – No uso dessa faculdade, poderá a Mesa determinar as providências que surgirem durante a votação, registrando-as em ata, inclusive o voto em separado.

Artigo 63. – Na hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem a entrega de documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.

Artigo 64. – Encerrada a coleta de votos, o Presidente da Mesa Coletora fará lavrar ata, registrando a data do início e do encerramento dos trabalhos, total dos associados em condições de votar e dos que votaram, o número de votos em separado, os protestos apresentados pelos eleitores e fiscais.

DA APURAÇÃO

Artigo 65. – Após o término do prazo estipulado para a votação, os membros da Mesa Coletora comporão automaticamente a Mesa apuradora.

Artigo 66. – Instalada a Mesa Apuradora, o seu Presidente verificará pela lista de votantes se foi atingido quorum legal, conforme o caso, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas e a contagem dos votos.

Artigo 67. – Não sendo obtido o quorum o Presidente da Mesa Apuradora encerrará a eleição e notificará o Presidente da APP para que convoque novo escrutínio nos termos do Edital, do qual só poderão participar as chapas e os eleitores habilitados para o primeiro.

Artigo 68. – Contados as cédulas das urnas o Presidente verificará se o seu número coincide com a lista de votantes.

Artigo 69. – Assiste aos candidatos o direito de formular, perante a Mesa qualquer protesto referente à apuração.

Artigo 70. – A anulação de voto não implica em anulação da urna em que a ocorrência de verificar, nem da eleição.

Artigo 71. – Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela Mesa Apuradora, cabendo ao Presidente da entidade determinar a data para a realização de eleições suplementares no prazo de 10 (dez) dias, circunscritos aos elementos constantes da lista de votação da urna anulada.

DO QUORUM

Artigo 72. – A eleição só terá validade se dela participarem metade mais 01 (um) dos associados em condições de voto, em primeiro escrutínio.

Artigo 73. – Não atingindo o quorum previsto no Artigo anterior, será realizado novo escrutínio, observando os dispositivos legais.

Artigo 74. – Em qualquer caso, será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos em relação ao número de votantes.

Artigo 75. – Em caso de empate entre as chapas mais votadas, serão realizadas novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão.

DAS IMPUGNAÇÕES

Artigo 76. – A impugnação de candidaturas poderá ser feita a qualquer tempo, até o 5º (quinto) dia seguinte à publicação da relação das chapas registradas ou do registro, quando se tratar de chapa única, por associado, em petição fundamentada dirigida ao Presidente da entidade.

Artigo 77. – Cientificado em 48 (quarenta e oito) horas, o candidato impugnado terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar suas Contra-Razões.

Artigo 78. – Instruído o processo em 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da entidade convocará a Diretoria para no prazo de 05 (cinco) dias, decidir a controvérsia fundamentadamente, comunicando-a aos interessados.

DOS RECURSOS

Artigo 79. – O recurso contra o resultado das eleições será dirigido ao Presidente da entidade, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do pleito, por qualquer associado e protocolado, em duas vias, na Secretaria.

Artigo 80. – Protocolado o recurso, cumpre ao Presidente notificar o recorrido para em 15 (quinze) dias apresentar Contra-Razões.

Artigo 81. – Apresentada as Contra-Razões ou findo o prazo sem elas o Presidente, em 10 (dez) dias, informará o processo, encaminhando-o à Assembléia Geral para decisão.

Parágrafo Único – Permanecerá na Secretaria da Entidade traslado do processo eleitoral.

Artigo 82. – Se o recurso versar sobre impugnação ou inelegibilidade de algum candidato, não implicará na suspensão da posse dos demais, reservando-se a vaga para ele, no caso de provimento, ou para o suplente, no caso de improvimento.

DISPOSIÇÕES FINAIS DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 83. – Compete à Diretoria dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições, e não tendo recurso, quando houver mais de uma chapa registrada, dar publicidade do pleito, exceto quando se tratar de chapa única.

Artigo 84. – A posse dos eleitos para um mandato de 02 (dois) anos dar-se-á ao término do mandato expirante.

Artigo 85. – Anuladas as eleições, outras serão convocadas dentro de 90 (noventa) dias após a publicação do despacho anulatório.

Parágrafo Único – Nessa hipótese, excetuando-se os diretores que forem responsabilizados pela anulação, a Diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos.

Artigo 86. – À Diretoria compete suprir as lacunas e dirimir as dúvidas surgidas na aplicação do processo eleitoral.

Artigo 87. – As atribuições e providências do processo eleitoral, quando não houver disposições expressas em contrário, são de competência do Presidente da Entidade e, na ausência, passarão automaticamente a responsabilidade do seu substituto.

Artigo 88. – Se por qualquer motivo não for possível iniciar ou concluir o processo eleitoral antes do término do mandato dos que estiverem em exercício, os mandatos dos membros da Diretoria serão automaticamente prorrogados até que, cessando o impedimento, possam ser realizadas ou concluídas as eleições e o novo quadro diretivo tome posse.

Artigo 89. – Todos os prazos desse estatuto serão contados excluídos o dia de início e incluindo o de vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil, se coincidir com o dia em que não haja expediente no capítulo Presidente Prudente.

Capítulo VIII – Disposições Finais do Estatuto

Artigo 90. – A APP-PRESIDENTE PRUDENTE será representada Judicial ou Extra-Judicialmente pelo Presidente da Diretoria Executiva e, na falta deste, pelo 1º Vice-Presidente, na deste, pelo 2º Vice-Presidente, os quais responderão pela APP-PRESIDENTE PRUDENTE e a representarão ativa e passivamente.

Artigo 91. – Os associados não respondem, subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Artigo 92. – O ano institucional vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro, ao fim do qual são feitos balanço geral e relatório detalhado das contas do exercício, documentos esses que são apresentados à Assembléia Geral Ordinária.

Artigo 93. – Os casos omissos que não possam ser resolvidos por analogia ou equidade serão dirimidos pela legislação específica vigente e pelos princípios de direito e submetidos, em caso de dissenso, à apreciação de um conselho arbitral, constituído por 3 (três) pessoas de reconhecida capacidade no assunto em pendência, escolhidos pela Diretoria Executiva.

Artigo 94. – Este estatuto entrará em vigor na data de sua inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da comarca de PRESIDENTE PRUDENTE, São Paulo.

Presidente Prudente, 31 de março de 2010.


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